25 de ago. de 2009

Condenados por estupro e pedofilia, são beneficiados com a nova lei.

A lei 12.015, que aumentou a pena para os crimes de estupro e pedofilia para cumprir sua meta, também irá beneficiar os réus que já foram condenados com a diminuição das penas.
Para tornar mais rígidas as penas por esses crimes, houveram significativas mudanças no Código Penal e Lei de Crimes, que passou a valer em 07/08/2009.
As penas para estupro e atentado violento ao pudor eram somadas por serem consideradas como crimes autônomos. A partir de agora, a pena será menor, pois não serão mais somadas, será aplicada apenas uma delas. O criminalista e ex-juiz Luiz Flávio Gomes afirmou que quando há uma nova lei, e que seja benéfca em relação à anterior, a validade dela retroage a favor do réu.
O advogado explicaainda que os crimes antes eram considerados como atentado violento ao pudor agora serão enquadrados no artigo 213 do Código Penal, que prevê o estupro. "Ou seja, quem foi condenado, por exemplo, por coito anal, que era atentado, e coito vaginal, estupro, pode pedir a revisão. É automático e já está valendo. Esse condenado, mesmo se já tiver uma condenação definitiva, pode pedir a diminuição da pena."
Segundo Fábio Tofic Simantob, criminalista e diretor do IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa) , a tendência é que se decida pela continuidade do crime, mas não se trata de um problema na lei. "A pena já é bem alta, por isso, essa diminuição não é favorável ao réu e nem representa um problema na estatística. A nova lei é muito mais dura", avalia.

Exemplos da mudança:
Estupro(art. 213)
Antes-Constranger mulher, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal. Pena: reclusão de 6 a 10 anos/ Vítima menor de 14 anos. Pena: reclusão de 6 a 10 anos.
Agora-Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena: reclusão de 6 a 10 anos/ Vítima entre 14 e 18 anos, reclusão de 8 a 12 anos/ Se resultar em morte, reclusão de 12 a 30 anos.

Posse sexual mediante fraude (Art. 215)
Antes-Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude. Pena: 1 a 3 anos; e de 2 a 6 para vítima entre 14 e 18 anos.
Agora-"Violação sexual mediante fraude" - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Pena: reclusão de 2 a 6 anos.

Aproveitando... o caso do médico Roger Abdelmassih, réu acusado por 56 estupros contra suas pacientes, foi preso dia 17/08, o qual recebeu pena de 6 a 10 anos de reclusão que jáestá de acordo com a nova lei.

Um comentário:

  1. É infelizmente não vão poder ser enquadrados os criminosos que já estão com as penas julgadas. Mas foi uma grande evolução para o codigo penal, pois muitos casos onde não tinha a conjução carnal(vagina+penis), era visto como atentado violento ao pudor, mesmo ao meu ver, sendo praticamente a mesma gravidade o ato anal por exemplo. Agora isso acabou, a pena será igual.

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